Foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso a Lei Municipal n° 827/2023, de 23 de outubro 2023, que torna o trecho do rio Cabaçal situado dentro dos limites do Município de Lambari D’Oeste/MT, Monumento Natural e Patrimônio Paisagístico e Turístico. Com a medida, fica proibida a realização de quaisquer obras ou serviços que alterem ou descaracterizem drasticamente a paisagem natural do trecho do rio dentro dos limites da cidade, inclusive construção de hidrelétricas, transposição de águas e hidrovias.
A Ecoa vem noticiando constantemente que o rio Cabaçal está sob ameaça de barramento em vários trechos com a construção de um “complexo hidrelétrico” de seis represas, distribuídas em seis municípios. Um projeto que se for implementado poderá ter impactos irreversíveis para a economia e a diversidade biológica, visto que as barragens representam uma sentença de morte para os peixes do Pantanal e, consequentemente, para a fauna do bioma. O projeto da PCH Cabaçal 1 encontra-se próximo à cidade de Lambari d’Oeste e sua construção poderá alagar a área onde o rio corre livre e suas margens. afetando a mata ciliar com espécies arbóreas típicas do Cerrado e das florestas estacionais semideciduais. Diante deste cenário, o turismo ambiental, o turismo de pesca e a pesca artesanal, atividades econômicas que mais geram trabalho e renda na região, teriam todo seu potencial reduzido, e até mesmo inviabilizado.
O rio Cabaçal é o único rio de sua sub-bacia hidrográfica do Paraguai que está livre de represas e agora, como Monumento Natural, no trecho do Município de Lambari D’Oeste, fica reconhecido como um elemento natural único, de extrema raridade ou beleza cênica.
Conforme a lei, o Município, em ação conjunta com a Câmara Municipal, irá realizar estudos técnicos e consulta pública a fim de identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade de Conservação no prazo de 180 dias.
LEI MUNICIPAL 827-2023_Lambari d’Oeste (1)
O que é um Monumento Natural?
O Monumento Natural é a categoria de unidade de conservação que tem como objetivo preservar a integridade de um elemento natural único, de extrema raridade ou beleza cênica, como, por exemplo, uma cachoeira, uma rochas e um cânion. Como unidade do grupo de proteção integral, a modificação dos aspectos naturais por intervenção humana é proibida. O monumento natural é instituído por um ato do poder público (federal, estadual ou municipal), mediante prévios estudos ambientais e consultas públicas. Sua administração fica a cargo do órgão ambiental ligado à esfera do poder público que a criou.