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OMECs e a Meta 30×30: caminhos para cumprir o Marco Global da Biodiversidade

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Pantanal (Foto: André Luiz Siqueira / Arquivo Ecoa)

Durante a 15ª Conferência das Partes (COP-15) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), foi adotado o Marco Global de Kunming-Montreal para a Biodiversidade. Esse acordo internacional estabeleceu 23 metas para serem alcançadas até 2030, com o objetivo de deter e reverter a perda da biodiversidade, assegurando seu uso sustentável e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados dos recursos genéticos.

Entre essas metas, destaca-se a Meta 3, que prevê que, até 2030, pelo menos 30% das áreas terrestres, de águas continentais, costeiras e marinhas sejam efetivamente conservadas e manejadas. Para isso, devem ser utilizados tanto sistemas de áreas protegidas quanto Outros Mecanismos Eficazes de Conservação Baseados em Área (OMEC).

No Brasil, a versão mais recente da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (EPANB) foi elaborada para o período de 2010 a 2020, alinhada às Metas de Aichi, aprovadas na COP-10. Com a adoção do Marco Global de Kunming-Montreal, torna-se fundamental atualizar e alinhar as iniciativas nacionais às novas metas, de modo a contribuir de forma efetiva para o cumprimento dos compromissos até 2030.

Um dos principais desafios é alcançar a Meta 3, que estabelece a conservação de pelo menos 30% das áreas terrestres, de águas continentais, costeiras e marinhas até 2030. Essas áreas devem incluir aquelas de especial importância para a biodiversidade e para os serviços ecossistêmicos, e precisam ser efetivamente conservadas e manejadas por meio de sistemas de áreas protegidas e de OMECs.

A meta também reforça a necessidade de que esses espaços sejam ecologicamente representativos, bem conectados e equitativamente governados, com o devido reconhecimento dos territórios indígenas e tradicionais. Além disso, prevê que, quando houver uso sustentável nessas áreas, ele deve ser plenamente compatível com resultados de conservação, respeitando os direitos dos povos indígenas, comunidades locais e seus territórios tradicionais.

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