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Ministro Edson Fachin vota a favor do Pantanal, mas batalha contra represas ainda continua

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Foto por Carlos Moura/SCO/STF

O Ministro Edson Fachin votou, na última sexta-feira (28/04) favorável à Lei que proíbe represas no rio Cuiabá, protegendo assim o Pantanal.  Fachin destacou que “a norma deve ser declarada constitucional e ADI julgada improcedente”. O Ministro evidenciou a proteção do meio ambiente como direito fundamental e constitucional. Mas a batalha contra a instalação de represas no Pantanal ainda segue. Confira abaixo trechos da fala de Edoson Fachin e sua declaração na integra.

Falas do Ministro Edson Fachin

Diante desse cenário, constata-se que o equacionamento entre proteção ambiental e o potencial ganho energético foi ponderado pelo Poder Legislativo estadual em atenção ao princípio da prevenção, em atuação política legítima à luz da Constituição da República. Além disso, a deferência a essa opção legislativa regional é a que melhor privilegia o exercício das capacidades institucionais dos órgãos envolvidos. O intuito de promover adequada tutela do meio ambiente ressai nítido da análise de justificativa do projeto de lei pela Assembleia Legislativa Mato Grossense (eDOC 5):

Um rio que só traz vida não pode morrer pela ação do homem. É urgente e imperioso que o Rio Cuiabá e já protegido, de toda e qualquer degradação ambiental para que as próximas gerações tenham assegurado o direito ao meio ambiente saudável, e para tanto apresentamos o presente projeto de lei’

A vedação estabelecida na norma estadual impugnada para a construção de Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas, afinal, concerne estritamente ao exercício da competência concorrente (art. 24, VI e XII, CF/88), pois a regulação tem nítido caráter de regulação protetiva ao meio ambiente, sendo legítimo que os entes federados busquem restringir atividades potencialmente nocivas.

A preocupação central com a preservação ambiental equacionada com aspectos sociais locais relevantes, confere densidade normativa ao art. 225, § 1º e toma a sério o compromisso constitucional de proteção adequada do meio ambiente.

Por ocasião do julgamento das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937 tive oportunidade de constar que a melhor interpretação a ser conferida ao art. 225 da CRFB é aquela que identifica o direito ao meio ambiente como verdadeiro direito fundamental.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito especialmente tutelado pelo texto constitucional, de titularidade difusa, cuja proteção constitui também um dever imposto ao Estado e à sociedade, de modo a garantir a sobrevivência e a qualidade de vida das futuras gerações.

Confira na integra a fala do Ministro Fachin

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