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Principais pontos do Projeto 3729/2004 – Deputado Mauro Pereira (PMDB/RS)

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Instituto Socioambiental

licenciamento-eucalipto
O projeto prevê que todas as atividades agropecuárias e florestais (eucaliptos, pinus etc.) estariam dispensadas de licenciamento (independente do porte, localização, potencial poluidor etc.)

Cria-se um novo “sistema” de licenciamento ambiental, com três tipos de “procedimentos”: trifásico (ou por fases), simplificado e dispensa de licença. Segundo o texto, cada Estado poderá definir, autonomamente, quais empreendimentos serão objeto de cada tipo de licenciamento. Estaria, com isso, instaurada a “guerra pela flexibilização do licenciamento”, a exemplo da “guerra fiscal”, pois um mesmo empreendimento poderá ser objeto de diferentes tipos de licenciamento (mais rigoroso ou menos) a depender do Estado que pretenda se instalar.

Sobre o primeiro tipo de licenciamento (trifásico), o projeto não esclarece quais empreendimentos estariam sujeitos a ele. Contudo, prevê que o licenciamento ambiental de empreendimentos de interesse social ou utilidade pública (leia-se, infraestrutura e outros) serão regulamentados por ato do poder executivo. Trata-se de um dos pontos mais relevantes e preocupantes do projeto, permitindo que o Executivo crie regulamentações esdrúxulas (como o PLS 654/2015, do Romero Jucá – a pontue-se que versão idêntica foi apensada ao PL 3729 e poderá compor o texto final que será votado em Plenário) para esses que são os empreendimentos mais impactantes.

Quanto ao licenciamento simplificado, entendemos que ele nem seria licenciamento, pois o projeto prevê a sua realização mediante sistema autodeclaratório, por meio eletrônico. Ele seria aplicável para a maioria dos empreendimentos em todo o país. Além disso, o projeto ainda prevê a aplicação dessa modalidade para empreendimentos e atividades situados na mesma área de influência e em condições similares às de outras já licenciadas, além da possibilidade do licenciamento ambiental em conjunto quando se tratar da mesma cadeia produtiva ou de empreendimento sob responsabilidade de um mesmo empreendedor. Imaginem o estrago.

Por fim, no que toca à dispensa, o projeto prevê que todas as atividades agropecuárias e florestais (eucaliptos, pinus etc.) estariam dispensadas de licenciamento (independente do porte, localização, potencial poluidor etc.). Os assentamentos rurais para fins de reforma agrária também estão dispensados de licenciamento ambiental, pois, segundo o texto, seriam regularizados ambientalmente só pela adesão ao CAR. Na mesma linha, os empreendimentos de caráter temporário ou sem instalações permanentes que possibilitem a melhoria ambiental também serão dispensados do licenciamento.

A participação dos órgãos intervenientes é disciplinada de forma absolutamente insuficiente. Sua intervenção será opinativa e com prazos exíguos, sendo que manifestações extemporâneas só serão analisadas quando da renovação da licença ambiental (piora o cenário atual, regido pela Portaria Interministerial n.º 60/2015).

Um dos principais pontos de preocupação é a exclusão dos instrumentos de avaliação, compensação, mitigação e prevenção a impactos sociais dos empreendimentos a serem licenciados.

Outro aspecto é a exclusão das áreas de influência indireta do âmbito de análise no processo de licenciamento. Seriam analisados, mitigados e compensados apenas os impactos na área de influência direta.

O projeto ainda prevê que as licenças ambientais terão prazos de validade não inferiores a 5 (LP), 6 (LI) e 10 (LO) anos, sendo esta última renovada automaticamente quando comprovado o atendimento às condicionantes ambientais. Quando a licença for oriunda de licenciamento ambiental simplificado o prazo de validade mínimo é de 10 anos.

Na renovação da licença, o empreendedor que comprovar a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambiental, poderá ter o prazo de validade da nova licença ambiental ampliado em até um terço do prazo anteriormente concedido. Atente-se que o prazo máximo de validade de cada licença ambiental será definido pelo órgão ambiental.

Condicionantes deverão ter relação direta com o impacto (dizem que índio pede muita coisa que “não tem nada a ver com o impacto da obra” e que “condicionante não pode ser para fazer política pública” ou “servir de barganha” entre os órgãos intervenientes e o órgão ambiental, que deve controlar e ter a última palavra sobre o que entra e o que não entra como condicionante) e poderá ser contestada pelo empreendedor ou, ainda, solicitada a sua modificação quando da renovação da licença. Talvez o mais absurdo seja que, se questionada, a condicionante ficará com o prazo de cumprimento suspenso até a manifestação definitiva do órgão ambiental (lembrem que cabem recursos contra as decisões administrativas).

A participação de interessados e de populações afetadas é reduzida a quase zero. Apenas está prevista a possibilidade de ser realizada audiência pública, que o órgão licenciador poderá ou não exigir. Os critérios que nortearão a audiência pública devem ser divulgados previamente e poderão ser contestados pelo empreendedor e, obviamente, conclusões e recomendações da audiência pública não vinculam o órgão ambiental.

Regras e normas estaduais que contrariarem a Lei terão sua eficácia suspensa e Resoluções do CONAMA que dispuserem em sentido contrário serão revogadas.

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